Decisão TJSC

Processo: 8001249-67.2025.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6952935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. D. S. C., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000102-87.2015.8.24.0087, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 019/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na posse de entorpecentes no interior da unidade prisional, determinando a data da falta grave - 11.04.2025 - ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Consignou-se, ainda, a regressão para o regime f...

(TJSC; Processo nº 8001249-67.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6952935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. D. S. C., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000102-87.2015.8.24.0087, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 019/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na posse de entorpecentes no interior da unidade prisional, determinando a data da falta grave - 11.04.2025 - ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Consignou-se, ainda, a regressão para o regime fechado e revogação de 1/6 da remição. Nas suas razões recursais sustenta que, de acordo com o tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a posse de até 40g de maconha, para consumo pessoal, deixou de ser crime. Logo, a interpretação do juízo de origem se mostrou extensiva, reconhecendo falta grave a despeito de previsão legislativa. Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial da insurgência. Ao exercer juízo de retratação a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Pedro Sérgi Steil, manifestou-se pelo provimento parcial do agravo. Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952935v9 e do código CRC 7e6cd695. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:17     8001249-67.2025.8.24.0020 6952935 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6952936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. D. S. C., por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Driwin Rieger, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos n. 0000102-87.2015.8.24.0087, homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 019/2025, reconhecendo a falta grave, consistente na posse de entorpecentes no interior da unidade prisional, determinando a data da falta grave - 11.04.2025 - ser considerada como marco para contagem de futuros benefícios. Consignou-se, ainda, a regressão para o regime fechado e revogação de 1/6 da remição. Nas suas razões recursais sustenta que, de acordo com o tema 506 do Supremo Tribunal Federal, a posse de até 40g de maconha, para consumo pessoal, deixou de ser crime. Logo, a interpretação do juízo de origem se mostrou extensiva, reconhecendo falta grave a despeito de previsão legislativa. O levante, adianta-se, não goza do prestígio que almeja.  Na espécie, o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado através da Portaria n. 019/2025, a fim de apurar prática de falta grave, consistente na apreensão de fumo e maconha com o agravante. Segundo consta do procedimento administrativo (SEEU, sequência 672.2), em 11.04.2025 o reeducando, no retorno do trabalho externo, ao passar pelo scanner corporal deixou cair um pacote contendo fumo de corda (23,4g) e dois invólucros com maconha (6,4g). Segundo consta do Parecer, o apenado teria confessado a posse das substâncias para seu uso pessoal.  O Conselho Disciplinar, então, entendeu, por unanimidade, que o reeducando incorrera no cometimento de falta de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O diretor da penitenciária acolheu o parecer exarado, e o juízo de origem o homologou, conforme exposto acima. Consoante o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios, a competência para apuração e reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar e a imposição das sanções que contam com cláusula de reserva de jurisdição, sendo assim vedada a incursão judicial no mérito administrativo (TJSC: AEP n. 8000790-71.2025.8.24.0018, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 28.08.2025; AEP n. 8000903-25.2025.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04.09.2025; AEP n. 8001654-46.2024.8.24.0018, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 22.04.2025). Com efeito, conforme estabelecido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA  (LEP, ART. 52). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR HOMOLOGADO COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. REEDUCANDO FLAGRADO RETORNANDO DO TRABALHO EXTERNO NA POSSE DE FUMO E MACONHA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO TEMA 506/STF. TESE IMPROFÍCUA. JULGADO QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE À ESFERA ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR. ADEMAIS, COMPETÊNCIA DO DIRETOR PARA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CASO EM TELA. I. A competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo Diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) (STJ, REsp n. 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos).  II. Se o juiz da execução penal verificar a legalidade do procedimento administrativo disciplinar, deverá homologá-lo (nesse plano: TJSC, AEP n. 8000494-76.2023.8.24.0064, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 28.09.2023; AEP n. 8000433-56.2023.8.24.0020, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 28.09.2023; AEP n. 8000121-13.2023.8.24.0010, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14.09.2023). III. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta (AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. convocado do TJRS], Quinta Turma, j. 19.08.2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952937v6 e do código CRC f3b92a8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:17     8001249-67.2025.8.24.0020 6952937 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001249-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas